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REsp 202402875210 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161450
- Registro
- 202402875210
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Cancelamento de voo
internacional. Responsabilidade da agência intermediadora.
I. Caso
em exame
1. Ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada contra agência intermediadora de venda de passagens aéreas,
em razão do cancelamento de voo internacional adquirido por meio de
sua plataforma.
2. Fato relevante. A autora adquiriu bilhetes para o
trajeto São Paulo-Madri-Londres, com embarque previsto para 18 de
setembro de 2022, sendo informada do cancelamento do voo dois dias
antes da viagem. Sem solução administrativa, adquiriu novos
bilhetes, arcando com despesas de R$ 49.000,00, além de pleitear
reparação moral.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro
grau condenou a ré ao reembolso do valor das passagens e ao
pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O Tribunal
de Justiça manteve integralmente a sentença.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a agência
intermediadora de venda de passagens aéreas deve responder
solidariamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do
cancelamento de voo realizado pela companhia aérea contratada.
III.
Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências
de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de
passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de
transporte.
6. A obrigação de transportar passageiros decorre
exclusivamente do contrato firmado com a companhia aérea, não
podendo ser estendida à intermediadora, cuja atividade restringe-se
à disponibilização da plataforma de aquisição dos bilhetes.
7.
Ausente qualquer defeito próprio na prestação do serviço da agência,
impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por
danos materiais e morais oriundos do cancelamento de voo.
IV.
Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.