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REsp 202402875210 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2161450
Registro
202402875210
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Cancelamento de voo internacional. Responsabilidade da agência intermediadora. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra agência intermediadora de venda de passagens aéreas, em razão do cancelamento de voo internacional adquirido por meio de sua plataforma. 2. Fato relevante. A autora adquiriu bilhetes para o trajeto São Paulo-Madri-Londres, com embarque previsto para 18 de setembro de 2022, sendo informada do cancelamento do voo dois dias antes da viagem. Sem solução administrativa, adquiriu novos bilhetes, arcando com despesas de R$ 49.000,00, além de pleitear reparação moral. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau condenou a ré ao reembolso do valor das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a agência intermediadora de venda de passagens aéreas deve responder solidariamente pelos prejuízos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo realizado pela companhia aérea contratada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando sua atuação se limita à intermediação da venda de passagens aéreas, sem participação direta na execução do contrato de transporte. 6. A obrigação de transportar passageiros decorre exclusivamente do contrato firmado com a companhia aérea, não podendo ser estendida à intermediadora, cuja atividade restringe-se à disponibilização da plataforma de aquisição dos bilhetes. 7. Ausente qualquer defeito próprio na prestação do serviço da agência, impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva para responder por danos materiais e morais oriundos do cancelamento de voo. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.