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REsp 202303930560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106562
- Registro
- 202303930560
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. HERANÇA. OCUPAÇÃO POR COMPANHEIRA
DE HERDEIRO PRÉ-MORTO. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A EXISTÊNCIA DE
COMODATO VERBAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia central do recurso especial
cinge-se a definir a natureza jurídica da posse exercida pela
companheira de um herdeiro falecido sobre um imóvel da herança, a
fim de analisar se a sua ocupação configura esbulho possessório, e
se o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação
jurisdicional.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre todas as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. A rejeição das
teses de composse e de direito real de habitação foi expressamente
motivada pela conclusão fática de que a posse exercida se dava a
título de comodato verbal, e não por animus domini (ânimo de dono).
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza omissão ou contradição.
3. A alteração da conclusão das
instâncias ordinárias, que, com base nas provas dos autos,
reconheceram a existência de comodato verbal e afastaram as teses de
composse e de direito real de habitação, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório. Tal providência é vedada em sede de
recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Embora o princípio da saisine transmita a
herança aos herdeiros, a posse exercida sobre o bem pode ter
natureza diversa, como a de comodato, que é uma relação pessoal. Uma
vez caracterizado o comodato pelas instâncias de origem e não
atendida a notificação para a desocupação do imóvel, configura-se o
esbulho possessório, justificando o ajuizamento da ação de
reintegração de posse.
Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.