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REsp 202500438022 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2197542
- Registro
- 202500438022
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Revela-se deficiente a
fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC é
genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade,
aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de não ser aplicável o CDC aos
contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não
atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo
necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria
contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos
desdobramentos dela decorrentes (AgInt no REsp n. 1.747.519/SP,
relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
11/5/2020, DJe de 18/5/2020).
3. "Compete ao profissional habilitado
indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu
paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas
custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp
n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de
6/5/2019).
4. No REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o
entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no
julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de
procedimento da ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS.
5. É abusiva a recusa do
plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo
médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses
previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a
definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta
pelo plano contratado.
Recurso especial conhecido em parte e
improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.