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REsp 202303970646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106833
- Registro
- 202303970646
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel.
Cláusula penal. Danos morais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa
moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula
penal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição
do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo
IGP-M.
2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de
declaração opostos foram rejeitados.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas
970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927
do Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula
penal e a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
4. A
inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do
Tema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão
contratual de multa moratória e juros de mora.
5. Não há violação do
Tema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros
cessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula
penal moratória com lucros cessantes.
6. A condenação por danos
morais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente
e no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$
10.000,00 considerado proporcional e razoável.
7. A revisão do valor
da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A alegação de
violação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente
fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.