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REsp 202102722790 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1956740
- Registro
- 202102722790
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de astreintes.
Revisão de multa cominatória. Parcial provimento.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando
descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do
recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00
acumulou-se até o valor de R$415.500,00.
2. A recorrente sustenta
ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa,
inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos
honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação
pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das
astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e
(iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva
por ultrapassar o valor da obrigação principal.
III. Razões de
decidir
4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera,
pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente
intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
5. A
jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações
excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. O valor da multa
diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter
pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento
da ordem.
7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da
obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem
como paradigma uma para a outra.
8. Quanto à alegação de violação ao
artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão
recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos
embargos de declaração para suprir eventual omissão.
IV.
Dispositivo
Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor
das astreintes em R$100.000,00.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.