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REsp 202300313338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210314
Registro
202300313338
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i) aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro. 2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria os princípios da função social do contrato e da solidariedade. 3. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório dos embargos. 6. Nos contratos de seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa, desde que redigida de forma clara e destacada, conforme jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem ser interpretadas restritivamente. 7. A cláusula que exclui cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do pacta sunt servanda. 8. Alterar as conclusões da Corte estadual sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.