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REsp 202300313338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210314
- Registro
- 202300313338
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA
SECURITÁRIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que: (i)
aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios,
nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (ii) reconheceu a validade
de cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de
seguro.
2. A recorrente alegou negativa de vigência aos artigos
1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando que os embargos de
declaração foram necessários para sanar omissões no acórdão
recorrido. No mérito, questionou a validade da cláusula de exclusão
de cobertura securitária, argumentando que seria abusiva e violaria
os princípios da função social do contrato e da solidariedade.
3. O
Tribunal de origem afastou a responsabilidade da seguradora com base
em três fundamentos: (i) a exclusão de cobertura por cláusula
expressa é legítima; (ii) a apólice contratada exclui cobertura por
danos causados no período em que o veículo segurado foi objeto de
roubo; e (iii) no seguro de responsabilidade civil, a indenização
depende da demonstração de responsabilidade do segurado, o que não
ocorreu no caso.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a aplicação da multa por embargos de
declaração considerados protelatórios foi adequada; e (ii) saber se
a cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de roubo ou
furto do veículo é válida e compatível com os princípios do Código
de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. A multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC não pode ser aplicada quando os embargos
de declaração são os primeiros opostos e possuem argumentação
condizente com a tese desenvolvida, especialmente quando utilizados
para fins de prequestionamento. Não ficou demonstrado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos.
6. Nos contratos de
seguro, é legítima a exclusão de cobertura por cláusula expressa,
desde que redigida de forma clara e destacada, conforme
jurisprudência consolidada do STJ. As cláusulas securitárias devem
ser interpretadas restritivamente.
7. A cláusula que exclui
cobertura por danos causados no período em que o veículo segurado
foi objeto de roubo ou furto não contraria a natureza do contrato de
seguro nem esvazia seu objeto, sendo compatível com o princípio do
pacta sunt servanda.
8. Alterar as conclusões da Corte estadual
sobre a responsabilidade civil do segurado implicaria revolvimento
do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso
especial, conforme as Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso
especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.