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REsp 202101662802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1942179
- Registro
- 202101662802
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de
medicamento fora do rol da ANS. Excepcionalidade reconhecida.
Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio
do medicamento Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, mesmo não estando incluído no rol de
procedimentos obrigatórios da ANS.
2. O Tribunal de origem
reconheceu a excepcionalidade da situação clínica e a necessidade do
medicamento para a preservação da vida do paciente, fundamentando-se
na Súmula 102 do TJSP e na Lei n. 14.454/2022.
3. A recorrente
alegou violação aos arts. 10, VI, §§ 1º e 4º, e 12, II, "g", da Lei
n. 9.656/1998, sustentando a ausência de cobertura contratual e a
obrigatoriedade de observância do rol da ANS.
4. O recurso foi
inadmitido com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i)
estabelecer se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de
medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS, quando
indicado em situação clínica excepcional; (ii) definir se a análise
da obrigação de custeio pode ser feita em sede de recurso especial,
à luz das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A
jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de cobertura de
medicamentos fora do rol da ANS em hipóteses excepcionais, quando
evidenciada a imprescindibilidade terapêutica, ausência de
substituto eficaz e respaldo técnico por entidades reconhecidas, nos
moldes firmados nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
7. A Lei
14.454/2022 incorporou expressamente esses critérios excepcionais à
legislação, permitindo o custeio de tratamentos não incluídos no rol
da ANS, desde que preenchidos requisitos técnicos objetivos, como
eficácia comprovada e recomendação por órgãos como a CONITEC ou
entidades internacionais de renome.
8. O Tribunal de origem
fundamentou sua decisão em prova documental que apontava a urgência,
necessidade e adequação do medicamento prescrito, bem como o risco
de agravamento da doença em caso de negativa de cobertura, o que
inviabiliza a reforma do julgado sem o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
9. A análise das cláusulas do contrato
de plano de saúde, no ponto em que trata da exclusão de medicamentos
domiciliares, também encontra vedação na via especial, nos termos da
Súmula 5 do STJ.
10. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto por
divergência quando o acórdão recorrido segue entendimento
consolidado.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.