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REsp 202303427188 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198618
- Registro
- 202303427188
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de
sentença. Depósito judicial. Encargos moratórios. Tema 677/STJ.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa
ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública,
reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor
para garantia do juízo, entendendo que tal depósito extinguiria a
obrigação do devedor e afastaria os encargos moratórios.
2. O
Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de trânsito
em julgado do Tema 677/STJ, que trata da incidência de encargos
moratórios em depósitos judiciais realizados em garantia do
juízo.
3. O recorrente alegou violação dos artigos 927, III, e 1.040
do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema 677/STJ,
sustentando que o depósito judicial não extingue os encargos
moratórios previstos no título executivo.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito
judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo extingue os
encargos moratórios previstos no título executivo, conforme
entendimento firmado no Tema 677/STJ.
III. Razões de decidir
5. O
depósito judicial realizado em garantia do juízo não implica
imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação da
obrigação, razão pela qual não opera a cessação da mora do
devedor.
6. Os encargos moratórios previstos no título executivo
continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores
depositados em favor do credor.
7. O saldo da conta judicial,
acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela
instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante
final devido pelo devedor, evitando o enriquecimento sem causa do
credor.
8. O entendimento do Tribunal de origem está superado pelo
Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial em garantia do
juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da
mora.
IV. Dispositivo
Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, reconhecendo que o depósito judicial em garantia do juízo
não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos
no título executivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.