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REsp 202303427188 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198618
Registro
202303427188
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito civil e processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial. Encargos moratórios. Tema 677/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda relativa ao cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, reconheceu como válido o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo, entendendo que tal depósito extinguiria a obrigação do devedor e afastaria os encargos moratórios. 2. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ausência de trânsito em julgado do Tema 677/STJ, que trata da incidência de encargos moratórios em depósitos judiciais realizados em garantia do juízo. 3. O recorrente alegou violação dos artigos 927, III, e 1.040 do CPC, bem como ao entendimento firmado no Tema 677/STJ, sustentando que o depósito judicial não extingue os encargos moratórios previstos no título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pelo devedor para garantia do juízo extingue os encargos moratórios previstos no título executivo, conforme entendimento firmado no Tema 677/STJ. III. Razões de decidir 5. O depósito judicial realizado em garantia do juízo não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação da obrigação, razão pela qual não opera a cessação da mora do devedor. 6. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores depositados em favor do credor. 7. O saldo da conta judicial, acrescido de correção monetária e juros remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante final devido pelo devedor, evitando o enriquecimento sem causa do credor. 8. O entendimento do Tribunal de origem está superado pelo Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial em garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.