← Jurioteca

REsp 202403794518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2210743
Registro
202403794518
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Alienação judicial por iniciativa particular. Formalidades legais. Prejuízo não demonstrado. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que rejeitou preliminares e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu alienação por iniciativa privada de imóvel penhorado, com oferta superior a 60% do valor avaliado judicialmente e sem demonstração de prejuízo pela parte recorrente. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e III, 874, 875, 879 e 880 do CPC, sustentando nulidade do procedimento de alienação por iniciativa particular, arrematação por valor inferior ao avaliado e necessidade de retorno ao estado anterior do trâmite processual. Apontou divergência jurisprudencial. 3. O juízo de admissibilidade na origem foi negativo, e o recurso foi convertido de AREsp em REsp. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação judicial por iniciativa particular, realizada sem observância integral das formalidades legais, mas sem demonstração de prejuízo às partes, pode ser considerada válida. 5. Também se discute se a alegação de nulidade do procedimento expropriatório, baseada em suposta arrematação por valor inferior ao avaliado, pode ser analisada em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de prejuízo às partes e a vantajosidade econômica da alienação judicial por iniciativa particular, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, permitem a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, afastando a nulidade do procedimento. 7. A análise de supostos vícios procedimentais e da alegação de arrematação por valor inferior ao avaliado demandaria revaloração do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A divergência jurisprudencial apontada não pode ser apreciada, pois os mesmos óbices que impedem a análise do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também inviabilizam a apreciação pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em pare e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.