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REsp 202501059050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2205227
Registro
202501059050
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não é meio processual cabível para impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III, "a", da CF. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.