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REsp 202501059050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205227
- Registro
- 202501059050
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. DESCONTOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.085/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O recurso especial não é meio processual cabível para
impugnar violação de atos infralegais, na forma do art. 105, III,
"a", da CF.
2. A ausência de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados e o respectivo contexto analítico impedem o
conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de
fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A decisão do
Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no
Tema repetitivo n. 1.085 - "São lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,
por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.
10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de
pagamento". Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.