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REsp 202500558832 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198413
- Registro
- 202500558832
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Retratação de sentença
extintiva. Pedido de reconsideração. Regularização de custas
processuais.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou
provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu
pedido de reconsideração e afastou sentença extintiva proferida por
ausência de recolhimento de custas iniciais, determinando o
prosseguimento da ação.
2. Fato relevante. A parte autora apresentou
pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o
recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual.
3.
As decisões anteriores. O Juízo de origem acolheu o pedido de
reconsideração e determinou o prosseguimento da ação. O Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela ré, fundamentando-se nos princípios da
instrumentalidade das formas e da economia processual.
II. Questão
em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é
possível a retratação judicial de sentença extintiva proferida por
ausência de recolhimento de custas iniciais, com base em pedido de
reconsideração apresentado dentro do prazo recursal, acompanhado do
posterior adimplemento da taxa judiciária, sem interposição formal
de apelação ou embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. A
retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há
manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada
da regularização do vício processual, em observância aos princípios
da instrumentalidade das formas, da economia processual e da
primazia da decisão de mérito.
6. O artigo 494 do CPC/2015, que
limita a modificação da sentença, deve ser interpretado em harmonia
com os dispositivos processuais que incentivam a superação de
obstáculos formais e a continuidade do processo.
7. A postura
diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas
inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo
recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma
ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional.
8. Não
há violação dos artigos 494 e 331 do CPC, tampouco configuração de
dissídio jurisprudencial relevante, sendo o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência do STJ e aos princípios constitucionais e
processuais.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso
especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.