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REsp 202500412749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196553
- Registro
- 202500412749
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO
HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 18 E 932, V, DO CPC. PRINCÍPIO DA
NÃO SURPRESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 282/STF. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Não se caracteriza
violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015) quando
as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os fatos que
embasaram a decisão, ainda que o fundamento jurídico adotado não
tenha sido previamente indicado.
2. Não há supressão de instância
quando o tribunal local aprecia matéria debatida no processo, ainda
que de forma diversa da pretendida pelas partes.
3. Ausente o
prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos
apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o
disposto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. O
afastamento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
demandaria análise do conjunto fático-probatório e interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A incidência dos óbices
sumulares impede, igualmente, o exame do dissídio jurisprudencial
suscitado, porquanto a análise da divergência pressupõe a identidade
fática entre os julgados confrontados.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.