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REsp 202500300798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194612
- Registro
- 202500300798
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE
EXECUTOR DO PNHU. BANCO DO BRASIL S.A. ATUAÇÃO COMO AGENTE
FINANCEIRO OU EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS. DISTINÇÃO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que a legitimidade passiva das instituições financeiras
em demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida depende da
natureza da atuação contratual: há legitimidade quando atuam como
agentes executores de políticas federais de habitação de interesse
social; inexiste quando figuram apenas como meros agentes
financeiros.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu
que o Banco do Brasil S.A., e não a Caixa Econômica Federal, figurou
como agente executor do empreendimento vinculado ao FAR, sendo parte
legítima para responder à demanda.
3. A revisão das conclusões
adotadas pela Corte regional quanto à atuação do Banco do Brasil,
bem como quanto à ilegitimidade da CEF, demandaria reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, providências
obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.