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REsp 202103881446 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225239
Registro
202103881446
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDORES DA CATEGORIA. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em analisar: (i) quem são os possíveis afetados pela publicação dos recorridos (a Seção da Polícia Federal no estado do Rio de Janeiro ou os policiais que a integram) e (ii) em sendo afetados os referidos policiais, se o sindicato recorrente tem legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral em favor deles, na qualidade de servidores integrantes da categoria profissional representada. 2. Os possíveis afetados pela publicação dos recorridos são os policiais federais, servidores integrantes da categoria profissional representada. 3. A matriz constitucional dos direitos sociais estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III). 4. Por sua vez, a lei processual define que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade e que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (arts. 17 e 18 do CPC). 5. O sindicato tem legitimidade para pleitear indenização por dano moral contra jornalista e empresa de comunicação, uma vez que houve, na publicação impugnada, menção aos servidores da categoria profissional a que representa. 6. Não é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos para concluir pela legitimidade ativa do sindicato para atuar judicialmente na d efesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, o que afasta a aplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ. 7. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.