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REsp 202203380261 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051026
- Registro
- 202203380261
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA JACENTE.
INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE
TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO
EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO
À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE.
DECISÃO. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO
INCIDENTALMENTE PELO JUÍZO NO CURSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA.
1. A controvérsia dos autos
resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência na fundamentação; (ii) se a decisão foi
extra petita; (iii) quais são os efeitos da decisão proferida em
procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento; (iv)
se a desconstituição da decisão testamentária transitada em julgado,
em razão de nulidade, pode ser incidentalmente declarada ou deve ser
manejada por meio da ação anulatória.
2. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. Não configura julgamento extra petita o provimento
jurisdicional proferido nos limites do pedido. Na hipótese, o
acórdão apreciou a controvérsia relativa à possibilidade de anulação
incidental da homologação do testamento.
4. O procedimento de
abertura, registro e cumprimento de testamento é espécie de
jurisdição voluntária, destinada a aferir a validade formal do ato
de última vontade e a conferir-lhe executoriedade, sem julgamento de
mérito.
5. As decisões proferidas em jurisdição voluntária,
ressalvadas hipóteses legais expressas, produzem apenas coisa
julgada formal, o que significa a estabilização da decisão no
processo em que foi proferida.
6. A ausência de coisa julgada
material não permite ao magistrado revogar incidentalmente a decisão
homologatória em procedimento diverso, porquanto incidem a preclusão
máxima e a preclusão pro judicato, que resguardam a segurança
jurídica e a estabilidade processual.
7. Eventuais nulidades, como a
alegada ausência de participação de interessado no processo de
abertura de testamento, devem ser alegadas mediante a via própria -
ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) -, e não
incidentalmente no procedimento de herança jacente e inventário.
8.
Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.