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REsp 202304216666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2111495
- Registro
- 202304216666
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na
jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de
reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão
que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena
de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de
29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n.
2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025.
2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da
alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de
instrumento na espécie.
3. "A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do
CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando
houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em
liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe
de 11/2/2022).
4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo
de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente
quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com
observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.