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AgInt no REsp 202401967334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2147665
- Registro
- 202401967334
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024.
EFEITO BLACKLASH. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO NO BOJO DA
PETIÇÃO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROPRIEDADE REGISTRAL
DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A reação legislativa que altera significativamente o entendimento
jurisprudencial acerca de determinado tema caracteriza uma extensão
do efeito backlash no âmbito infraconstitucional, apto a justificar
a alteração do precedente anterior como forma de conferir
efetividade ao diálogo institucional entre o Poder Judiciário e o
Poder Legislativo.
2. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo
aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a
tempestividade recursal.
3. Com a nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC,
admite-se a comprovação posterior do feriado local para fins de
reconhecimento da tempestividade do recurso especial.
4. Não se admite a análise de matéria constitucional em recurso
especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de
origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A natureza jurídica propter rem das quotas condominiais impõe o
pagamento ao proprietário registral independentemente da
demonstração de relação jurídico-material existente entre o
promissário-comprador e o compromissário-vendedor.
7. A ausência de entrega das chaves ao promissário-comprador não
ilide a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais,
podendo fundamentar eventual exercício do direito de regresso que
não vincula o condomínio.
8. O proprietário registral é parte legítima para a execução de
cobrança de cotas condominiais, ainda que não tenha recebido as
chaves do imóvel.
9. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.