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AgRg no RHC 202500490360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211505
- Registro
- 202500490360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. "OPERAÇÃO KEPLER" 1. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. RECONHECIMENTO PELO TRF1. BUSCA E APREENSÃO DERIVADA.
EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES. LEGALIDADE MANTIDA. 2. FONTE
INDEPENDENTE INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA PRIMORDIALMENTE NA
PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. 3.
SUPERVENIENTE TRANCAMENTO DO PROCESSO CONEXO. ILICITUDE DAS
INTERCEPTAÇÃO QUE ESVAZIOU A JUSTA CAUSA. RELEVÂNCIA CAUSAL DA PROVA
REAFIRMADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O presente recurso em habeas corpus foi interposto com o objetivo
de anular a medida cautelar de busca e apreensão, por se tratar,
segundo a defesa, de prova derivada da interceptação telefônica
declarada nula pelo Tribunal Regional da 1ª Região, no acórdão
recorrido. A Corte regional, ao analisar a matéria, concluiu que o
mandado de busca e apreensão se embasou em fonte independente.
2. Ao lançar um novo olhar sobre os argumentos defensivos, os quais
foram melhor desenvolvidos no agravo regimental, observa-se que a
busca e apreensão foi deferida somente após o resultado das
interceptações telefônicas, a despeito de as demais provas já
constarem dos autos. Ou seja, as provas já existentes não se
revelavam suficientes, por si sós, para fundamentar a busca e
apreensão, tanto que se aguardou o resultado das interceptações.
Dessa forma, a fundamentação da Corte local, a respeito da
existência de provas independentes não atentou para o fato de estas,
embora independentes, não serem suficientes.
- Referida constatação é reforçada levando-se em consideração que o
requerimento da medida invasiva se embasou, em sua maioria, no
conteúdo das interceptações telefônicas. Com efeito, conforme
destacado pela defesa, os diálogos anulados representam mais de 40%
do texto dedicado ao pedido de deferimento da busca e apreensão,
acompanhado da narrativa acusatória e de relatório de movimentação
bancárias sem exame pericial. Dessa forma, não sendo possível
dissociar o pedido da decisão, tem-se que a argumentação trazida
pela autoridade policial integra a análise a respeito da eventual
contaminação. Precedente: HC 351.407/PR, da minha relatoria, Quinta
Turma, DJe de 14/12/2016.
3. A relevância causal das interceptações telefônicas anuladas foi
reconhecida pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região, que, em 9/9/2025,
trancou a AP 1033193-17.2020.4.01.3300/BA em relação ao paciente, no
contexto da "Operação Copérnico". A Corte regional reconheceu não
só a inépcia mas também a ausência de justa causa para a ação penal.
- Concluiu-se que, com a exclusão das referências às provas
ilícitas, "a peça acusatória restringiu-se em descrever meros atos
administrativos inerentes ao cargo então exercido de Secretário
Municipal de Saúde de Salvador/BA". Nesse contexto, torna-se ainda
mais cristalina a conclusão no sentido de que a diligência da busca
e apreensão derivou primordialmente do resultado das interceptações
telefônicas invalidadas.
- Portanto, "eventuais provas obtidas nas medidas de busca e
apreensão oriundas das interceptação telefônicas reconhecidas como
ilegais pelos julgados desta Corte estão contaminadas por força do
art. 157, § 1º do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg na Rcl n. 29.876/PB, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 25/3/2019.)
4. Agravo regimental a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.