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HC 202401858303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 915933
- Registro
- 202401858303
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE
DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e
julgar habeas corpus sem o devido exaurimento da jurisdição na
instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de
deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas
corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Embora a investigação criminal tenha se iniciado perante o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sobrevieram novos
atos, praticados após os subsequentes declínios de competência, os
quais foram conduzidos pela primeira instância da Justiça Federal,
com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e
deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato
originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas por juízo
aparentemente competente, desde que ratificadas pelo juízo
competente.
4. Havendo superveniente reconhecimento da incompetência, com o
envio dos autos a outro órgão jurisdicional, inclusive de outra
esfera de competência, seguido da ratificação dos atos decisórios
anteriormente proferidos, cabe à defesa impugnar eventual nulidade
perante as instâncias ordinárias, uma vez que, somente com a
manifestação dessas quanto ao tema, será inaugurada a competência do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580
do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
6. Para que o pedido seja deferido, é necessário que o corréu se
encontre na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado,
o que não ocorre no presente caso. Os indivíduos cuja situação
jurídica se pretende equiparar nem sequer respondem à mesma ação
penal, não figurando, portanto, como corréus.
7. Não há demonstração de identidade de situação fático-processual
do paciente com aquela da pessoa beneficiada no HC n. 548.165/ES,
tampouco ficou evidenciado que todos os demais atingidos pela
decisão monocrática proferida por Desembargador no Tribunal de
origem encontram-se em idêntica condição, a ponto de se beneficiarem
da extensão dos efeitos da mencionada ordem, especialmente diante
dos desdobramentos processuais próprios de cada ação penal,
posteriores ao julgamento daquele habeas corpus.
8. O que se pretende, em síntese, é a invalidação das medidas
cautelares determinadas no Pedido de Quebra de Sigilo n.
0037667-65.2016.8.08.0000, deferido em novembro de 2016 por
desembargador do TJES. À época, o paciente não impugnou tal decisão
pelos meios recursais adequados. Posteriormente, o provimento foi
substituído por outros atos jurisdicionais, praticados pelo juízo
competente, os quais, igualmente, não foram objeto de insurgência
nas instâncias ordinárias. Inviável, portanto, a análise diretamente
por esta Corte de Justiça.
9. Habeas corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.