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REsp 202502875691 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225368
- Registro
- 202502875691
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás
contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos
crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com
fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado
essencial para comprovação da materialidade delitiva.
2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13,
48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao
tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar,
assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância
apreendida.
3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo
que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da
materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo
preliminar para fundamentar a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo
toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade
dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii)
verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com
grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para
fundamentar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos
Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo
definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo
ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a
obtenção do mesmo grau de certeza.
6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito
oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de
certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a
conclusão no sentido da existência de prova de materialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o
prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a
preliminar de ausência de prova de materialidade.
Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado
por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo
definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de
tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput; 35, caput; 50, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.