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EDcl na Rcl 202203703198 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 44371
- Registro
- 202203703198
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça que julgou procedente reclamação constitucional ajuizada
para determinar o desentranhamento de elementos de informação
considerados nulos em ação civil de improbidade administrativa.
2. Fato relevante. O Supremo Tribunal Federal, em decisão posterior
ao ajuizamento da presente reclamação, deu provimento ao agravo
regimental no recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público, reconhecendo a idoneidade das decisões do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais que determinaram medidas cautelares e a
reinserção das provas delas advindas na ação penal.
3. Pretende o embargante o reconhecimento da perda superveniente do
objeto da reclamação, em razão da decisão do STF que reformou o
fundamento que ensejou o acolhimento da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Supremo
Tribunal Federal, que reformou o fundamento da reclamação
constitucional, implica a perda superveniente do objeto da
reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu a idoneidade das
medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico
e de busca e apreensão, reconhecidas como ilegais por este Superior
Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 497.699/MG, reformando o
fundamento da reclamação constitucional, julgada procedente por
essa Corte para determinar o desentranhamento dos elementos de
informação considerados ilegais.
6. A perda superveniente do objeto da reclamação decorre da
alteração do cenário jurídico pela decisão do STF, que tornou sem
efeito o fundamento da decisão anterior do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar
prejudicada a reclamação.
Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto de reclamação
constitucional ocorre quando decisão posterior do Supremo Tribunal
Federal reforma o fundamento jurídico que sustentava a reclamação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; RISTJ, art.
187.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.367.960 AgR, Relator
Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão Ministro André Mendonça,
Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 18/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.