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REsp 202502943057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226764
- Registro
- 202502943057
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE
IRREGULAR DE MADEIRA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral
coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do
transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão
ambiental competente.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou
indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato
Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou
intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou
na qualidade de vida da comunidade local.
3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar
irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão
ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão
da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte
irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser
indenizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada
individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação
ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que
configura dano moral coletivo.
6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a
função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para
prevenir práticas lesivas ao meio ambiente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro
grau.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.