← Jurioteca

EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201903102424 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1603309
Registro
201903102424
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-11-12
Data de publicação
DJEN DATA:17/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 281/STF. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 489, 494, I, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO NÃO CABIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado afirmou que não houve esgotamento das instâncias ordinárias, conforme exige o sistema recursal vigente, aplicando a Súmula 281/STF. Entretanto, houve julgamento colegiado do agravo de instrumento autuado na origem sob o n. 2012143-60.2018.8.26.0000 (fls. 82-86). 2. A existência de erro material quanto à premissa processual objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de declaração, com efeitos infringentes. 3. Conforme dispõe a Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o cabimento dos honorários nos moldes pleiteados pela parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a incidência da Súmula 281/STF e, consequentemente, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.