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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 201903102424 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1603309
- Registro
- 201903102424
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL DE PREMISSA PROCESSUAL. DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM. SÚMULA 281/STF. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 141, 489, 494, I, 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO NÃO
CABIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado afirmou que não houve esgotamento das
instâncias ordinárias, conforme exige o sistema recursal vigente,
aplicando a Súmula 281/STF. Entretanto, houve julgamento colegiado
do agravo de instrumento autuado na origem sob o n.
2012143-60.2018.8.26.0000 (fls. 82-86).
2. A existência de erro material quanto à premissa processual
objetivamente verificável enseja o acolhimento destes embargos de
declaração, com efeitos infringentes.
3. Conforme dispõe a Súmula 283/STF, "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem, para reconhecer o
cabimento dos honorários nos moldes pleiteados pela parte agravante,
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Embargos declaratórios acolhidos para afastar a incidência da
Súmula 281/STF e, consequentemente, conhecer do agravo para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.