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AREsp 202102475755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1958121
- Registro
- 202102475755
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira clara,
sólida e fundamentada, ainda que sem acolher a tese do recorrente,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos
não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte,
especialmente se esta teve acesso aos autos. Aplicação da Súmula
83/STJ.
3. A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, nos termos da
Lei 8.009/90, exige comprovação de que o bem é utilizado para a
subsistência da entidade familiar. No caso, o Tribunal de origem
concluiu, com base no acervo probatório, pela ausência de
comprovação pela recorrente de que os valores obtidos pelo imóvel
teriam como finalidade o sustento de sua família, sendo inviável a
revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.