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AREsp 202101592226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1898965
- Registro
- 202101592226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM
DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O STF, no Tema 982, já fixou a tese de que é constitucional o
procedimento da Lei 9.514/97 para a execução extrajudicial da
cláusula de alienação fiduciária, sendo desnecessário o
sobrestamento do processo.
2. A aplicação do CDC à relação contratual não altera o desfecho da
demanda, pois a alienação fiduciária possui previsão legal
específica na Lei 9.514/97, que rege a relação jurídica entre as
partes.
3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei 8.009/90,
é inoponível ao credor fiduciário em contrato de financiamento
destinado à aquisição do imóvel, conforme entendimento consolidado
do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.