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REsp 202302872551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2091160
- Registro
- 202302872551
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legitimidade passiva foi reconhecida com base na teoria da
aparência e na responsabilidade solidária entre os integrantes da
cadeia de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
2. A cláusula contratual que transfere aos adquirentes a
responsabilidade por despesas condominiais e IPTU foi afastada, pois
o imóvel não foi entregue em condições de uso, configurando
inadimplemento contratual das recorrentes.
3. O atraso na entrega do imóvel não foi considerado decorrente de
caso fortuito ou força maior, mas de vícios construtivos previsíveis
e inerentes à atividade empresarial.
4. A condenação por danos emergentes foi mantida com base em
documentos apresentados nos autos, sendo a apuração exata dos
valores relegada à fase de liquidação de sentença. A tese de
enriquecimento sem causa não foi prequestionada.
5. O atraso na entrega do imóvel, aliado a circunstâncias
excepcionais como propaganda enganosa e vícios construtivos, foi
considerado apto a gerar dano moral. O valor da indenização foi
considerado proporcional e razoável.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.