← Jurioteca
AgRg no REsp 202304046398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108478
- Registro
- 202304046398
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado
parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão
absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou
a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência
desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da
substância entorpecente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da
substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e
interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de
habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado
encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha
transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece
que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo
toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da
materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente,
laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.
4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por
tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos
testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois
esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.
5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo
desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante
eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação
objetiva da ausência de materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo
crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento:
1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a
apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo
pericial que ateste sua natureza e quantidade.
2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não
suprem a ausência de apreensão e perícia da droga.
3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por
falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime
de associação para o tráfico.
4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a
corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado,
quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do
delito.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par.
único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de
19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no
HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.