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EDcl no AgRg no HC 202502991716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025761
- Registro
- 202502991716
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
SUPRIMENTO DE OMISSÕES. TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno
interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
habeas corpus.
2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i)
falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na
dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração
exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas
pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem
efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram
devidamente enfrentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do
Código de Processo Penal.
5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus
foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na
jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas
corpus como sucedâneo de revisão criminal.
6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso
concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma.
7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram
detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação
pertinente.
8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na
fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla
valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria.
9. No caso concreto, as circunstâncias relacionadas às drogas
apreendidas foram utilizadas para afastar a aplicação da minorante
do § 4º do art. 33, sem configuração de bis in idem.
10. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 foi fundamentada concretamente na apreensão de armas e
munições, demonstrando maior periculosidade da conduta.
11. A consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo
tráfico majorado foi corretamente aplicada, conforme o Tema 1.259
fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para
suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se
integralmente o acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao
caso concreto.
2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na
dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração.
3. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n.
11.343/2006 exige fundamentação concreta.
4. Há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo
tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os
delitos.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 620; Lei
n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.425/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, REsp
1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Terceira Seção, julgados em
11.12.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.