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AgRg no REsp 202303962103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107979
- Registro
- 202303962103
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO
DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA
CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ARTIGO 33, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra decisão monocrática que negara provimento a
recurso especial, nos autos em que FRANCINALDO DA SILVA ARAÚJO foi
condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
11.343/06). O agravante sustenta a necessidade de reconhecimento de
maus antecedentes, a partir de condenações definitivas anteriores, e
a fixação do regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta
do delito (transporte interestadual de 9,985 kg de maconha).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações
anteriores, ainda que não caracterizem reincidência por força do
período depurador, podem ser consideradas como maus antecedentes na
primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a quantidade de
drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam a
imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a oito
anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Condenações penais definitivas, ainda que alcançadas pelo período
depurador da reincidência, podem ser valoradas como maus
antecedentes, sem limitação temporal, em recurso exclusivo da
defesa, desde que não implique reformatio in pejus, conforme a
jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo n. 1.214).
4. O acórdão recorrido se equivocou ao afastar por completo a
valoração negativa das condenações pretéritas do réu, quando deveria
realocá-las como maus antecedentes, sem alteração no quantum final
da pena. Providência que se impõe por força da devolutividade ampla
do recurso de apelação criminal.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar
o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da
Lei 11.343/06, sendo legítima a imposição do regime fechado em
razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela elevada
quantidade de droga apreendida e pela prática interestadual.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do
delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo
quantum da pena.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.