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AgRg no REsp 202400500522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2124529
- Registro
- 202400500522
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/11/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. GRAU DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de
fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da
fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido
utilizadas na primeira fase da dosimetria. Precedente.
2. No caso, considerando a apreensão de grande quantidade de droga,
de alto poder nocivo, não valorada na primeira etapa da dosimetria,
mostra-se imperativa a redução da pena na terceira fase por força da
referida minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).
3. Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.