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REsp 202200888213 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228769
- Registro
- 202200888213
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS DE ESTACIONAMENTO. "SHOPPING
CENTER". ABANDONO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DEVEDOR FIDUCIANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo
a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade
passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer
cumulada com cobrança, referente a despesas de estacionamento de
veículo abandonado, por entender que a responsabilidade é do
possuidor direto do veículo.
II. Questão em discussão
2. Consiste em
saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas
despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor
fiduciante em estabelecimento privado.
III. Razões de decidir
3. A
alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da
propriedade, conferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse
indireta, enquanto o devedor permanece como possuidor direto (art.
1.361, § 2º, do CC).
4. Em decorrência dessa titularidade dominial,
pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações
propter rem. Essas obrigações decorrem da simples condição de
proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando
um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas
responsabilidades.
5. As obrigações propter rem caracterizam-se por
dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de
propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de
"acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas,
independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo
adquirente.
6. No caso dos autos, as despesas de estacionamento
privado têm origem em relação contratual estabelecida entre o
possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando
obrigação pessoal do devedor fiduciante, sem nenhuma vinculação com
o contrato de alienação fiduciária.
6.1. O "teste da
ambulatoriedade" confirma que despesas de estacionamento não
constituem obrigação propter rem: na alienação do veículo, tais
débitos não se transferem automaticamente para o novo proprietário,
permanecendo como obrigação do contratante original.
7. A
responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual
não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a
defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação
do serviço ou existência de pagamento.
IV. Dispositivo e tese
8.
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1.
As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor
fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser
suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o
serviço.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361 e 1.368-B;
CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp 2.439.234/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.657.752/SP, Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no Ag 1.292.471/SP,
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.06.2010.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.