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REsp 202300913728 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2060852
Registro
202300913728
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. TROTE UNIVERSITÁRIO. CONTEXTO JOCOSO. GRUPO RESTRITO DE ESTUDANTES. AMPLIFICAÇÃO DIGITAL POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra ex-aluno de universidade, buscando reparação por danos morais coletivos e sociais decorrentes de discurso proferido durante trote universitário. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, entendendo que o discurso, embora vulgar e imoral, não causou ofensa à coletividade, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença, considerando que o conteúdo do discurso, apesar de reprovável, foi proferido em tom jocoso, sem gravidade suficiente para configurar dano moral coletivo. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se as declarações proferidas durante trote universitário, dirigidas a grupo específico e posteriormente divulgadas em redes sociais, configuram dano moral coletivo. III. Razões de decidir 5. O dano moral coletivo constitui instituto jurídico de aplicação excepcional, que demanda demonstração rigorosa de efetiva lesão aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não se confundindo com mera reprovação moral de determinada conduta. Para sua caracterização, é imprescindível que a conduta ofensiva atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os limites do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial de valores sociais, de modo a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 6. A mera capacidade de mobilização da opinião pública digital não constitui parâmetro juridicamente idôneo para aferir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo, sob pena de banalização do instituto. 6.1. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais. 7. No caso concreto, embora o conteúdo das declarações seja moralmente reprovável e mereça censura social, os fatos descritos no acórdão recorrido contexto jocoso, participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a grupo específico e restrito evidenciam que a tutela jurídica adequada situa-se no plano da responsabilidade individual, não configurando lesão a interesse transindividual apta a ensejar reparação coletiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral coletivo exige demonstração de conduta antijurídica, lesão a interesse transindividual, nexo de causalidade e gravidade objetiva da lesão. 2. A repercussão negativa em redes sociais não constitui, por si, parâmetro juridicamente idôneo para caracterizar dano moral coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, IV; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.726.270/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.11.2018; STJ, REsp 1.303.014/RS, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.