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REsp 202202333567 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206445
- Registro
- 202202333567
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO
PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve
decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à
execução, protocolizados nos autos da ação executiva.
II. Questão em
discussão
2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à
execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade
com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível
de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo
princípio da instrumentalidade das formas.
III. Razões de decidir
3.
A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação
executiva configura vício procedimental sanável quando a
manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade
essencial.
4. O princípio da instrumentalidade das formas,
consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos
processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua
finalidade essencial sem causar prejuízo às partes.
5. O sistema
processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução
do mérito em detrimento de exigências meramente formais,
especialmente quando observados os direitos constitucionais ao
contraditório e à ampla defesa.
6. A posterior regularização
mediante distribuição por dependência supre adequadamente a
deficiência procedimental inicial, preservando a validade da
manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não
provido.
Teses de julgamento:
1. A protocolização de embargos à
execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art.
914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance
sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo
razoável, sem prejuízo ao contraditório.
2. O princípio da
instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos
processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância
do procedimento e não causem prejuízo às partes.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e
915.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.