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REsp 202301420220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069535
- Registro
- 202301420220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. LEI N.
10.684/2003. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284 DO STF. LEIS N. 9.317/1996, 9.841/1999 E LEI
COMPLEMENTAR N. 123/2006. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA
CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 10.684/2003.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EXAME
INVIÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 269, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7
DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, o
qual já se encontrava revogado quando da publicação do acórdão de
fls. 2832-2851 e da interposição do recurso especial, configura
deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF.
2. Quanto à alegada inconsistência do cálculo elaborado no
acórdão recorrido e suposta ofensa às Leis n. 9.317/1996, 9.841/1999
e Lei Complementar n. 123/2006, constata-se que as razões do apelo
nobre não indicaram o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente
violado(s) ou cuja(s) vigência(s) teria(m) sido negada(s), o que
caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Em relação à contrariedade ao
art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 10.684/2003, verifica-se que a
parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou
fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes,
por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n.
283 do STF.
4. Não se conhece de recurso especial fundado na
alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento
pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão
pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo
nobre.
5. Para se reconhecer a alegada ofensa ao art. 269, inciso
II, do CPC/1973, seria necessário o reexame de provas, o que é
inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. O Tribunal
de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não
apreciou a questão sob o enfoque do art. 2.º da Lei n. 9.784/1999,
motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
7. A via do
recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de
ofensa a dispositivo da Constituição da República.
8. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, "a apreciação do quantitativo
em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a
verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente
fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
23/5/2024). Do mesmo modo, a "revisão do valor dos honorários
advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n.
2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
9. Conforme jurisprudência
desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o
conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
10. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.