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REsp 202301161040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2064473
- Registro
- 202301161040
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE
TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS
JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
MOTIVAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECUSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E
284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido
decidiu a questão referente à possibilidade de aplicação de alíquota
reduzida para dedução de crédito de PIS e COFINS referentes a
valores pagos a título de subcontratação de pessoa jurídica
transportadora optante pelo Simples Nacional com lastro em
fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional.
2. A via do
recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de
ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. Hipótese em
que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado,
concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º,
do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II,
ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas,
não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso
especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão
por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de
configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de
direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
5. A
eventual violação dos dispositivos de lei federal indicados pela
Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua
constatação demandaria prévio juízo sobre os atos normativos de
caráter infralegal, citados tanto no aresto de origem, como no apelo
nobre, exame este ao qual não se presta o recurso especial.
6.
Recurso especial não conhecido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.