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REsp 202301161040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2064473
Registro
202301161040
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES PESSOAS FÍSICAS AUTÔNOMOS E TRANSPORTADORES PESSOAS JURÍDICAS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. MOTIVAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RAZÕES RECUSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO RELEVANTE DO ARESTO DE ORIGEM. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXAME DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de aplicação de alíquota reduzida para dedução de crédito de PIS e COFINS referentes a valores pagos a título de subcontratação de pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Hipótese em que fundamento relevante do acórdão de origem não foi impugnado, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. A suposta afronta aos arts. 2.º, § 1.º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e 108, § 1.º, e 111, incisos I e II, ambos do Código Tributário Nacional, bem como a tese a eles ligadas, não foi examinada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 5. A eventual violação dos dispositivos de lei federal indicados pela Recorrente, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre os atos normativos de caráter infralegal, citados tanto no aresto de origem, como no apelo nobre, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.