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REsp 201502836270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1569348
Registro
201502836270
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). LEGITIMIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO ADCT E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A contribuição a o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991 e regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, é legítima e constitucional, configurando contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição Federal. 2. A ausência de registro do SENAR como pessoa jurídica não afeta sua validade, uma vez que sua criação foi determinada pelo art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo suficiente sua instituição por lei. 3. A definição do sujeito ativo da relação tributária encontra-se devidamente prevista na legislação aplicável, não havendo vício que comprometa a exigibilidade da contribuição. 4. Não se exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei ordinária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede de recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.