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REsp 201502836270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1569348
- Registro
- 201502836270
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR). LEGITIMIDADE E
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 62 DO ADCT E ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SENAR COMO PESSOA JURÍDICA.
IRRELEVÂNCIA. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÃO LEGAL.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. A contribuição a o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR), instituída pela Lei 8.315/1991 e
regulamentada pelo Decreto n. 566/1992, é legítima e constitucional,
configurando contribuição de intervenção no domínio econômico, nos
termos do art. 149 da Constituição Federal.
2. A ausência de
registro do SENAR como pessoa jurídica não afeta sua validade, uma
vez que sua criação foi determinada pelo art. 62 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo suficiente
sua instituição por lei.
3. A definição do sujeito ativo da relação
tributária encontra-se devidamente prevista na legislação aplicável,
não havendo vício que comprometa a exigibilidade da contribuição.
4.
Não se exige lei complementar para a instituição de contribuições de
intervenção no domínio econômico, sendo suficiente a edição de lei
ordinária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça.
5. O acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento
eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em sede
de recurso especial, destinado à uniformização do direito federal
infraconstitucional.
6. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.