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REsp 202300270734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2052059
- Registro
- 202300270734
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS
INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 E 282 DO
STJ E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente,
adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência
do STJ ao reconhecer a competência da Justiça Federal comum para
processar o feito. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do
STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional.
3. A tese de violação aos arts. 506, 485, incisos I
e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal
de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211 do STJ.
4. A tese relacionada à violação ao art. 509, inciso II,
do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi
objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.