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REsp 202300270734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2052059
Registro
202300270734
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NO RECURSO NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS N. 211 E 282 DO STJ E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a competência da Justiça Federal comum para processar o feito. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 3. A tese de violação aos arts. 506, 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. A tese relacionada à violação ao art. 509, inciso II, do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.