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REsp 201901995889 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1826153
- Registro
- 201901995889
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO LOCADO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESCAMINHADAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO POR AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS.
CONSULTA AO SISTEMA COMPROT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1228 DO
CÓDIGO CIVIL, 39, INCISOS II E IX, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, 3º, 109, 110 E 137, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL, E 10 DO DECRETO N. 70.235/1972. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. INVIABILIDADE
DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A tese de violação dos arts.
1228 do Código Civil, 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do
Consumidor, 3º, 109, 110 e 137, inciso I, do Código Tributário
Nacional, e 10 do Decreto n. 70.235/1972 não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, que não apreciou as teses em sede de
embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial quanto a esses dispositivos, nos termos da Súmula n. 211 do
STJ.
2. A alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso
IV, do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica,
sem a devida delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por
deficiência na fundamentação.
3. A via do recurso especial,
destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise de alegações de violação de dispositivos
constitucionais, conforme reiterada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
4. A existência de óbice processual que impede
o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do
permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual
concessão de gratuidade de justiça.
6. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.