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REsp 202002463420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1896425
- Registro
- 202002463420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCEIRO . TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO
ESPECIFICAÇÃO DOS VÍCIOS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS -
FPM. REDUTOR DO COEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA
NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ALTERAÇÃO. INVIAVILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO
INTERNO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
1. Na extensão relativa aos
encargos moratórios, o apelo nobre teve seguimento negado na origem.
Sendo esta a conjuntura processual, afigura-se incabível qualquer
juízo de mérito, por parte deste Sodalício, a respeito da matéria em
comento. Para impugnar a parte da decisão que negou seguimento ao
apelo nobre, em razão da conformidade com precedente qualificado
deste Sodalício, o recurso cabível seria apenas o agravo interno,
nos termos do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil.
2.
Embora a Recorrente aponte violação ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973 (atual art. 1.022 do Código de Processo
Civil), não especifica, de forma concreta, quais os pontos do
acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise
dessas questões para o caso concreto. O conhecimento desse capítulo
recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF
3. No que concerne aos
valores do FPM a que os Municípios Recorridos teriam direito, as
razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e
não impugnam os seus fundamentos, o que reclama a aplicação da
Súmula n. 284 do STF
4. Para alterar a conclusão da Corte regional,
no sentido de que, no caso, os Municípios Recorridos não teriam
sofrido redução em seus coeficientes em virtude de decréscimo de sua
estimativa populacional, seria necessário incursionar no caderno de
provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. A via do recurso especial, destinada a
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República.
6. Consoante jurisprudência desta Corte,
a revisão dos honorários advocatícios em sede especial encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ, exceto em casos de valores
flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no
presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.664.003/RJ, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
6/3/2025).
7. Recursos Especiais não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.