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REsp 202403253847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2189707
- Registro
- 202403253847
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS
RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RE N. 1.298.832/RS. TEMA N.
1.125 DO STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Ao decidir a
controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos
(fl. 266; sem grifos no original): " .. em decisão publicada em
25/02/2021, o Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia, ao
julgar o RE 1298832 RG/RS em sede de repercussão geral, reafirmando
sua jurisprudência, que sempre foi pela possibilidade de cômputo
desses períodos, para fixar a seguinte tese: É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com
atividade laborativa. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2021, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-035 DIVULG 24-02-2021
PUBLIC 25-02-2021 - Tema 1125). Assim, para que seja possível o
cômputo ora pretendido, é indispensável que os benefícios de
auxílio-doença sejam intercalados com períodos de contribuições
previdenciárias, ou seja, é necessário que o segurado alterne
períodos de incapacidade com períodos em que esteja apto a
desenvolver atividades remuneradas e que ensejem o recolhimento de
contribuições previdenciárias, o que não se verifica na presente
hipótese. No caso em apreço, o período de gozo de benefício por
incapacidade, que perdurou por mais de 14 anos, não pode ser
computado para efeito de carência, porquanto não intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a
Previdência Social, tal como se observa na tabela abaixo (evento 1,
INDEFERIMENTO6, folhas 21 e 22): .. Como se vê, após o longo
período de fruição de benefício por incapacidade, consta apenas um
recolhimento, na condição de segurado facultativo, o que não pode
ser considerado como período intercalado de atividade. .. Vale
dizer que, após o período de fruição do benefício de auxílio-doença,
a autora não voltou a recolher contribuições previdenciárias, mas,
sim, houve um único recolhimento, ainda assim, na qualidade de
segurado facultativo, razão pela qual aquele lapso temporal não pode
ser computado para fins de cumprimento do prazo de carência
necessário. Nesse contexto, a autora não preenche o requisito para a
concessão do benefício pretendido, impondo- se a reforma da
sentença."
2. O acórdão recorrido não diverge dos precedentes desta
Corte a respeito da matéria, os quais, por sua vez, estão em
consonância com o entendimento firmado pelo RE n. 1.298.832/RS -
Tema n. 1.125 do STF. Incidência da Sumula n. 83 do STJ.
3.
Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita,
os argumentos utilizados pela parte recorrente - Q. O. P.
gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência,
mesmo que intercalado com recolhimentos na condição de segurado
facultativo - somente poderiam ter a sua procedência verificada
mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Recurso Especial
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.