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REsp 202404720609 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188166
Registro
202404720609
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:28/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N. 07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da suficiência da Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC para a concessão do benefício demandaria interpretação de ato infralegal, providência inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.