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REsp 202404720609 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2188166
- Registro
- 202404720609
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR. ART.
6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA N.
07/2013 DO MEC. INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NO
ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A análise da suficiência
da Portaria Normativa n. 07/2013 do MEC para a concessão do
benefício demandaria interpretação de ato infralegal, providência
inviável no âmbito do recurso especial, que se limita à
interpretação de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados. A mera
transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de
considerações genéricas, não atende ao requisito de admissibilidade
do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.