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REsp 202404159275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180085
- Registro
- 202404159275
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM LEI LOCAL E FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DIREITO LOCAL E
MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 280
DO STF E N. 518 DO STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir
integralmente a controvérsia, em conformidade com a jurisprudência
consolidada desta Corte.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão
com lastro em fundamento constitucional. Nesse contexto, a sua
revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar
a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Incabível
recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em
legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de
lei federal. Incidência da Súmula n. 280 do STF.
4. A análise de
eventual violação a dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
5. Consoante pacífica jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal,
previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da
República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não
compreendendo súmulas de Tribunais. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por fim, a parte
recorrente defende o arbitramento dos honorários por equidade.
Verifico que tal alegação foi trazida tão somente em sede de recurso
especial, o que configura, no ponto, indevida inovação recursal,
impedindo o conhecimento da insurgência.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.