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AgInt no RE nos EDcl nos EREsp 202001018294 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1872414
- Registro
- 202001018294
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- VICE-PRESIDENTE DO STJ
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA
SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão
geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
n. 660 do STF.
1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do
STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação
direta dos princípios constitucionais apontados.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que
se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,
quando o exame depende de normas infraconstitucionais.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a
tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica,
bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos
limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto
constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso
concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual
se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.