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REsp 202404471499 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185112
- Registro
- 202404471499
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Sucessão processual por
cessão de crédito. Embargos à execução. Consentimento do
executado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que
reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à
execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art.
778, § 1º, III, do CPC.
2. A parte recorrente sustenta violação do
art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução
possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental,
exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão
processual.
3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam
que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III,
e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de
conhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos
embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se
a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma
específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal
consentimento.
III. Razões de decidir
5. O art. 778, § 1º, III, e §
2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no
processo de execução, dispensando o consentimento do executado,
visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva.
6. Os
embargos à execução, embora possuam natureza de ação de
conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução,
não justificando a aplicação de regra geral do processo de
conhecimento em detrimento da norma especial do processo de
execução.
7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o
principal reforça que a norma específica do processo de execução
deve reger a sucessão processual nos embargos à execução.
8. A
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo
de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de
regra específica, o que não ocorre no caso.
9. A dispensa do
consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294
do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as
exceções pessoais que possuía contra o cedente.
IV.
Dispositivo
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.