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REsp 202404329996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182908
- Registro
- 202404329996
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Rescisão contratual. Retenção de
valores. Juros moratórios. Multa processual.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por incorporadora de imóveis contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
manteve a sentença de rescisão contratual de promessa de compra e
venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade,
determinando a devolução dos valores pagos pelo comprador com
retenção de 10% do valor do contrato.
2. O Tribunal de origem
rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente,
aplicando multa por caráter protelatório, e manteve os juros
moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE.
II.
Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de argumentos essenciais, à luz dos artigos 489, §1º,
IV, 1.022, II e parágrafo único, e 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se
há violação do artigo 418 do Código Civil para autorizar a retenção
integral das arras; (iii) saber se os juros moratórios devem ser
calculados com base na Taxa Selic, conforme artigo 406 do Código
Civil; (iv) saber se a multa processual aplicada com fundamento no
artigo 1.026, §2º, do CPC foi correta.
III. Razões de decidir
4. O
Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões
submetidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou
omissão, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A pretensão de
retenção integral das arras esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do
STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e fatos já
analisados pelas instâncias ordinárias.
6. A controvérsia sobre a
aplicação da Taxa Selic como índice de juros moratórios está
submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368/STJ), devendo
os autos retornar à origem para sobrestamento até o julgamento
definitivo.
7. A multa processual aplicada com fundamento no artigo
1.026, §2º, do CPC foi correta, diante do caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração opostos.
IV.
Dispositivo
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em
parte e improvido , com devolução dos autos à origem para
sobrestamento quanto à controvérsia sobre a Taxa Selic.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.