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REsp 202404282466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181969
- Registro
- 202404282466
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE
IMÓVEL. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA RECORRER. ART. 996 DO CPC.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REMIÇÃO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO
FINALÍSTICA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. O arrematante possui
legitimidade, como terceiro prejudicado, para interpor recurso
especial contra decisão que afete o ato de arrematação, nos termos
do art. 996 do CPC e da jurisprudência desta Corte.
2. Não há
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões submetidas a
julgamento.
3. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal,
ao interpretar de forma ampla a insurgência recursal, faculta a
remição do bem prevista em lei, providência compatível com a
pretensão deduzida pelo executado.
4. A revisão da conclusão do
acórdão estadual quanto ao exercício do direito à remição demandaria
reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula n.
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.