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REsp 202404204820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183629
- Registro
- 202404204820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO. NÃO RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ.
1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no
art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter
protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal
posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
2. A
jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o
não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015
impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário
aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos
protelatórios para que se configure o óbice processual.
3.
Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da
parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios,
contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância
temerária e os atos processuais procrastinatórios.
4. Estando o
acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula
83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a
decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta
Corte.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.