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REsp 202404695172 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187931
Registro
202404695172
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e físicos. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00 por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de inexistência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85, §8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou, de forma detida e suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte, apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 5. Não há como presumir a culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso. 6. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada, conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.