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REsp 202404695172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187931
- Registro
- 202404695172
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por
danos materiais e morais, ajuizada em razão de acidente de trânsito
envolvendo colisão entre veículo automotor e bicicleta, da qual o
autor alega ter sido vítima, sofrendo prejuízos patrimoniais e
físicos.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.100,00
por danos materiais, e rejeitou o pedido reconvencional. O Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à
apelação interposta pelo autor, afastando a responsabilidade civil
do motorista por ausência de provas contundentes e inviabilidade de
presunção de culpa, bem como rejeitou os embargos de declaração sob
o argumento de inexistência de omissão.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por ausência de fundamentação
quanto a argumentos relevantes; dos arts. 186 e 927 do Código Civil,
e dos arts. 28 e 29, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro,
pela não aplicação da presunção de culpa do motorista; do art. 85,
§8º, do CPC, quanto à fixação equitativa dos honorários advocatícios
apenas ao recorrido; além de demonstrar dissídio jurisprudencial
ante acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que em hipótese
análoga reconheceu a responsabilidade do condutor do veículo.
III.
Razões de decidir
4. A Corte de origem analisou, de forma detida e
suficiente, todos os pontos relevantes suscitados pela parte,
apreciando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos e
apresentando motivação clara e coerente quanto às razões de decidir,
em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo
93, IX, da Constituição Federal.
5. Não há como presumir a
culpabilidade do réu pelo acidente narrado nos autos, pois a colisão
traseira alegada pelo autor não se mostra um fato incontroverso.
6.
A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, atraindo, na espécie, a incidência do
enunciado da Súmula 83/STJ.
7. A divergência jurisprudencial
suscitada pela parte recorrente não ficou adequadamente demonstrada,
conforme exigem os artigos 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e
255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo
Recurso conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.