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AgRg no Inq 202103217500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1534
- Registro
- 202103217500
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-09-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/09/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Diligência complementar
em inquérito policial. Indeferimento. Agravo improvido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu
pedido de diligência complementar em inquérito policial, consistente
na obtenção de supostas gravações audiovisuais de encontros entre o
agravante e um advogado investigado, dentro de estabelecimento
prisional.
2. O agravante alega que as gravações poderiam demonstrar
a ausência de seu envolvimento em suposto esquema de corrupção de
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. O
Ministério Público Federal considerou desnecessária a obtenção das
gravações, à luz dos elementos de informação já angariados no
inquérito, os quais indicariam o envolvimento do agravante em
esforços para obter decisão judicial favorável.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante
tem direito à realização de diligência complementar na fase de
inquérito policial, visando afastar indícios de seu envolvimento em
suposto esquema de corrupção.
5. A questão também envolve a análise
da pertinência e utilidade da diligência solicitada no contexto das
apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir
6. O inquérito é um procedimento inquisitorial,
não envolto pelo contraditório, e a autoridade responsável pela
condução das investigações não está obrigada a realizar diligências
solicitadas pelo indiciado.
7. A diligência solicitada foi
considerada impertinente e prescindível pelo Ministério Público
Federal, que é o destinatário do conjunto informativo do inquérito.
Ademais, o momento processual não permite o aprofundado exame sobre
fatos e provas na forma pretendida pelo agravante.
8. A decisão
agravada foi mantida, não se mostrando oportuna a determinação da
diligência sugerida pela defesa do agravante.
IV. Dispositivo e
tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O inquérito é um
procedimento inquisitorial, e a autoridade responsável não está
obrigada a realizar diligências solicitadas pelo indiciado. 2. A
pertinência e utilidade da diligência solicitada devem ser avaliadas
no contexto das apurações, conforme o art. 14 do Código de Processo
Penal".
Dispositivo s relevantes citados: CPP, art. 14; CF/1988,
art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq
n. 544/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado
em 5/9/2007; STJ, RHC n. 21.314/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 3/12/2009; STJ, AgRg no RMS n. 30.005/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.