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AgInt no MS 202502184231 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
31384
Registro
202502184231
Classe
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-09-23
Data de publicação
DJEN DATA:29/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. TERATOLOGIA. ILEGALIDADE. ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. INICIAL INDEFERIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo para interposição do respectivo agravo. 2. Em regra, não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Precedentes. 3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou o entendimento de que "a oposição de embargos de declaração a decisão que negou seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma tão genérica que não permita a interposição de agravo" (AgInt nos EAREsp n. 940.673/SP, Corte Especial, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025). 4. Hipótese em que não se verifica qualquer teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado, a configurar o apontado direito líquido e certo do impetrante. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.